Artigos sobre a voracidade por impostos pelo renegado neto de Tancredo Neves.
CONHEÇA O DECRETO:
Norma: DECRETO 43779 2004 Data: 12/04/2004 Origem: EXECUTIVO
http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=NJMG&p=1&u=http://www.almg.gov.br/njmg/dirinjmg.asp&l=20&r=3&f=G&SECT1=IMAGE&SECT2=THESOFF&SECT3=PLUROFF&SECT6=HITIMG&SECT7=LINKON&SECT8=DIRINJMG&SECT9=TODODOC&co1=E&co2=E&co3=E&s1=&s2=&s3=2004&s4=inc%EAndio Norma: DECRETO 43779 2004 Data: 12/04/2004 Origem: EXECUTIVO
Ementa: ALTERA O REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS (RTE), APROVADO PELO
DECRETO Nº 38.886, DE 1º DE JULHO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 13/04/2004 PÁG. 2 COL. 1
Indexação: ALTERAÇÃO, REGULAMENTO, TAXA ESTADUAL.
DISPOSITIVOS, ELABORAÇÃO, REGULAMENTO, TAXA FLORESTAL, TAXA DE
LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS,
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA, CUSTAS.
DISPOSITIVOS, ARRECADAÇÃO, TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, VINCULAÇÃO,
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, UTILIZAÇÃO, UNIDADE, CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR, MUNICÍPIOS, GERADOR, RECEITA.
DISPOSITIVOS, DIVULGAÇÃO, (INTERNET), DEMONSTRATIVO, EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
DISPOSITIVOS, VINCULAÇÃO, (SSMG), ARRECADAÇÃO, TAXA DE EXPEDIENTE.
ALTERAÇÃO, DISPOSITIVOS, ISENÇÃO, TAXA DE EXPEDIENTE, INCIDÊNCIA,
ATO, DOCUMENTO, UNIÃO, ESTADO.
MUNICÍPIOS, OBSERVAÇÃO, RECIPROCIDADE.
DISPOSITIVOS, ISENÇÃO, TAXA DE EXPEDIENTE, ATO ADMINISTRATIVO,
DOCUMENTO, REFERÊNCIA, PRODUTOR RURAL.
DISPOSITIVOS, FATO GERADOR, ISENÇÃO, BASE DE CÁLCULO, TAXA DE
SEGURANÇA PÚBLICA.
DISPOSITIVOS, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, COMPETÊNCIA, NORMATIZAÇÃO,
LANÇAMENTO, COBRANÇA, TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO.
DISPOSITIVOS, COMPETÊNCIA, FISCALIZAÇÃO, TAXA JUDICIÁRIA.
DISPOSITIVOS, APLICAÇÃO, MULTA, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, PAGAMENTO,
TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA JUDICIÁRIA, TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
DISPOSITIVOS, ISENÇÃO, TAXA JUDICIÁRIA, PARTIDO POLÍTICO, IGREJA.
DISPOSITIVOS, RECEITA, ARRECADAÇÃO, TAXA, TRANSFERÊNCIA, LINHA DE
ÔNIBUS, TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, VINCULAÇÃO, FUNDO
ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE TRANSPORTES.
DISPOSITIVOS, INCLUSÃO, CONTRIBUINTE, TAXA DE EXPEDIENTE, SEGURADOR,
BENEFICIÁRIO, SEGURO OBRIGATÓRIO, DANOS PESSOAIS, VEÍCULO AUTOMOTOR,
VIA TERRESTRE.
OBRIGATORIEDADE, (FHEMIG), FORNECIMENTO, INFORMAÇÃO, (SFMG),
OBJETIVO, COBRANÇA, TAXA ESTADUAL.
DISPOSITIVOS, INCIDÊNCIA, ISENÇÃO, TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA,
SERVIÇO.
PREVENÇÃO, INCÊNDIO.
DISPOSITIVOS, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, (PMMG), FORNECIMENTO,
INFORMAÇÃO, (SFMG), OBJETIVO, COBRANÇA, TAXA, SERVIÇO, RESGATE.
ALTERAÇÃO, DISPOSITIVOS, TABELA, TAXA DE EXPEDIENTE, ATO, AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÃO, TABELA, TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
ALTERAÇÃO, TABELA, TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, ATO, AUTORIDADE
POLICIAL.
ALTERAÇÃO, TABELA, TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
(PMMG).
REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, TAXA DE EXPEDIENTE, FISCALIZAÇÃO, LINHA DE
ÔNIBUS, TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL.
REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, ISENÇÃO, TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA,
EMISSÃO, SEGUNDA VIA, DOCUMENTO, HIPÓTESE, FURTO, ROUBO.
REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, INCIDÊNCIA, TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA,
SEGURANÇA, EVENTOS.
REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, RECOLHIMENTO, TAXA JUDICIÁRIA.
REVOGAÇÃO, DISPOSITIVOS, FORMA, RECOLHIMENTO, TAXA ESTADUAL,
HIPÓTESE, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TAXA, FISCALIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA,
PRORROGAÇÃO, CONCESSÃO, LINHA, TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL.
Catálogo: TRIBUTOS.
--------------------------------------------------------------------------------
Texto: Altera o Regulamento das Taxas
Estaduais (RTE), aprovado pelo
Decreto nº 38.886, de 1º de julho de
1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, 29 e 33 a 35 da
Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, e na Lei nº 14.938, de 29
de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 3º do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE),
aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, fica
acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a constituir o §
1º, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...........................
§ 1º As taxas previstas nos incisos II, V e VI, VII e VIII
terão regulamento próprio.
§ 2º A receita das taxas estaduais será contabilizada e
discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária,
devendo o demonstrativo informar o valor mensal e o acumulado."
Art. 2º - O art. 24 do RTE fica acrescido dos §§ 2º e 3º,
passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte
redação:
"Art. 24.
"Art. 3º ...........................
§ 1º A receita proveniente da arrecadação da Taxa de
Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de Defesa
Social, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º O produto da arrecadação da taxa a que se refere a
Tabela B deste Regulamento será aplicado, no percentual mínimo de
50% (cinqüenta por cento), no reequipamento da unidade operacional
de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG)
responsável pelo atendimento ao Município onde foi gerada a
receita.
§ 3º A Superintendência Central de Contadoria Geral da
Secretaria de Estado de Fazenda (SCCG/SEF) divulgará, no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(www.sef.mg.gov.br), quadrimestralmente, demonstrativo atualizado
da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, contendo:
I - a receita mensal e a receita acumulada no ano, por órgão
e por item de cada uma das tabelas;
II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa
de Segurança Pública mensal e acumulada no ano, discriminada por
órgão, por natureza e por grupo de despesa."
Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do RTE passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...........................
§ 2º ...............................
2) as dos itens 3 e 4, à Secretaria de Estado da Saúde.
....................................
Art. 7º ............................
III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito
público interno, desde que essas pessoas políticas não exijam do
Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento
de taxas;
...................................
Art. 8º ...........................
VI - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da
Tabela A, o produtor rural.
....................................
Art. 9º A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os
valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais
(UFEMG) constantes da Tabela A deste Regulamento, vigentes na data
do efetivo pagamento, observado o prazo legal.
Art. 13. A taxa de expediente será exigida, de ordinário,
antes da prática do ato ou da assinatura do documento, ressalvado
o disposto no art. 14A.
Art. 20 ............................
V - o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o
limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG;
....................................
VIII - o processo em que for vencido o beneficiário da
assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público
interno;
....................................
Art. 23 .. ...........................
I - de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira
e na segunda instâncias ou do despacho de pedido inicial ou de
reconvenção;
.....................................
Art. 25. A Taxa de Segurança Pública tem como fato gerador o
exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial,
dos serviços previstos nas Tabelas B, D e G deste Regulamento.
Art. 27. São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado
o disposto no § 4º deste artigo, os atos e documentos relativos:
.......................................
X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito
público interno, desde que:
a) as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de
Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas;
b) relativamente às taxas previstas nos subitens 1.1, 1.3.1 e
1.3.2 da Tabela B e nos subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G
deste Regulamento, além da observância do disposto na alínea
anterior, os eventos a que se refiram sejam:
1) de livre acesso público e sem cobrança de ingresso a
qualquer título;
2) desonerados do pagamento de taxas em favor das pessoas
políticas referidas neste inciso;
.......................................
Art. 28. A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo
os valores expressos em UFEMG constantes nas Tabelas B, D e G
deste Regulamento, vigentes na data do efetivo pagamento,
observado o prazo legal.
§ 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, os valores das taxas
previstas na Tabela D serão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento)
quando se tratar de veículo destinado exclusivamente à atividade
de locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de
locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal
de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária:
I - do subitem 4.2, quando se tratar de transferência de
propriedade de veículo automotor ou de 1º emplacamento;
II - do subitem 4.4;
III - do subitem 5.5, quando se tratar de expedição de
"print" sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação;
IV - do subitem 4.8.
§ 2º Nas hipóteses dos subitens 1.1 e 1.3 da Tabela B e dos
subitens 1.1 e 1.2.1 a 1.2.5 da Tabela G, a taxa será exigida
considerando, a critério do comandante da respectiva fração do
CBMMG ou da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), o número de
militares, os equipamentos, os veículos operacionais e o tempo
necessários à sua execução.
§ 3º Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens
1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob
risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas
destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas
consideradas impróprias por terem características geológicas ou
topográficas que impossibilitem a sua exploração.
§ 4º Relativamente à taxa prevista no subitem 1.2.1 da Tabela
B, quando se tratar de modificação em projeto aprovado:
I - com redução ou sem alteração de área construída, será
cobrada a taxa mínima de 15,00 UFEMG;
II - com acréscimo de área construída, será cobrada a taxa
apenas em relação à área acrescida.
§ 5º A taxa prevista no subitem 1.2.4 da Tabela B terá o seu
valor estabelecido pelo somatório das áreas dos pavimentos onde
for detectada a irregularidade, ressalvada a edificação de
pavimento único, que terá o seu valor determinado pela área de
proteção do equipamento de prevenção em situação irregular.
§ 6º Portaria do CBMMG disciplinará o cadastramento a que se
referem as taxas previstas nos subitens 1.2.5 a 1.2.7 da Tabela B.
Art. 30..................................
I - de ordinário, antes da prática do ato ou do serviço
solicitado ou da assinatura do documento;
II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual,
até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a
revalidação.
.........................................
Art. 31. As taxas estaduais de que trata este Regulamento
serão recolhidas em estabelecimento autorizado ou repartição
arrecadadora, observado o disposto em resolução da Secretaria de
Estado de Fazenda.
§ 1º - Excepcionalmente, o recolhimento de taxa devida por
pessoa, física ou jurídica, domiciliada ou situada em outro
Estado, poderá ser efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE), observados os códigos de receita
próprios para o recolhimento das taxas estaduais.
........................................
Art. 33. ...............................
§ 1º A fiscalização da Taxa Judiciária compete:
I - aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos
contadores e funcionários da Fazenda Estadual;
II - aos relatores nos processos de competência originária do
Tribunal e em segunda instância;
III - aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça,
Procuradores do Estado e representantes da Fazenda Estadual nas
respectivas comarcas.
.........................................
Art. 36. A falta de pagamento da Taxa de Expediente, da Taxa
Judiciária ou da Taxa de Segurança Pública, ou o seu pagamento a
menor ou intempestivo acarretará, sem prejuízo da incidência de
juros moratórios, a aplicação de multa, calculada sobre o valor da
taxa, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e
acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será
cobrada multa de mora no valor de:
a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa por
dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo
primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo
dia de atraso;
II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação
de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as
seguintes reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do
Auto de Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta
dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o
pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de
sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput’ deste artigo,
ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será
exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 2º Em se tratando de pagamento parcelado, a multa será:
I - de 18% (dezoito por cento), na hipótese do inciso I do
“caput’ deste artigo;
II - reduzida em conformidade com o inciso II, com base na
data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os
valores restabelecidos aos seus percentuais máximos."
Art. 4º - Os artigos abaixo relacionados do RTE ficam
acrescidos dos seguintes dispositivos:
"Art. 3º .................................
V - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de
Domínio das Rodovias;
VI - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de
Minas Gerais;
VII - Taxa de Fiscalização Judiciária;
VIII - Custas judiciais.
Art. 8º ..................................
II -......................................
c) de arrecadação estadual;
..........................................
VII - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a
emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de
mercadorias ou pela internet.
Art. 10 ..................................
§ 4º A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas
nos itens 2 a 6 da Tabela C deste Regulamento fica vinculada ao
Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS).
Art. 12 ..................................
III - as sociedades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT), relativamente às taxas previstas nos subitens
4.1 e 4.2 da Tabela A deste Regulamento.
Art. 14A. Na hipótese do item 4 da Tabela A deste
Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos
fatos geradores ocorridos entre:
I - os dias 1º e 15, com vencimento no último dia do mesmo
mês;
II - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, com vencimento no
dia 15 do mês subseqüente.
SEÇÃO VI
DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 16A. Para fins de cobrança da taxa prevista no item 4 da
Tabela A deste Regulamento, a Fundação Hospitalar do Estado de
Minas Gerais (FHEMIG) deverá informar à Secretaria de Estado de
Fazenda:
I - data do atendimento;
II - número de controle do atendimento;
III - número do boletim de ocorrência;
IV - nome, endereço completo, número e tipo do documento
oficial de identidade das vítimas;
V - nome e município de localização do hospital;
VI - código dos procedimentos médicos efetuados, por vítima;
VII - se o atendimento foi em regime ambulatorial ou de
internação;
VIII - totalização da quantidade de vítimas atendidas,
separadamente por regime ambulatorial e de internação.
§ 1º As informações a que se refere o “caput’ deste artigo
deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em
resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos
atendimentos ocorridos entre:
I - os dias 1º e 15, até o dia 20 do mesmo mês;
II - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, até o dia 5 do mês
subseqüente;
§ 2º Os documentos relativos às informações de que trata este
artigo deverão ser conservados em poder da FHEMIG pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Art. 20 .................................
XIV - a ação de interesse de partido político ou de templo de
qualquer culto.
Art. 23 .................................
§ 4º Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual,
não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária.
§ 5º Não haverá restituição da Taxa Judiciária quando se
declinar da competência para outro órgão jurisdicional.
Art. 24 .................................
IV - na utilização potencial do serviço de extinção de
incêndios.
Art. 27 .................................
§ 4º Relativamente ao item 2 da Tabela B deste Regulamento, a
isenção somente se aplica quando se tratar de edificação:
I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de
direito público interno;
II - utilizada por entidade de assistência social sem fins
lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta:
a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua
renda, a qualquer título;
b) aplique integralmente no País os recursos destinados à
manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão;
III - residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º
do art. 28A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de até
11.250 MJ (onze mil, duzentos e cinqüenta megajoules);
IV - residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º
do art. 28A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio superior a
11.250 MJ (onze mil, duzentos e cinqüenta megajoules), desde que
se situe em Município:
a) que não pertença a região metropolitana e que não possua
unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais;
b) que pertença a região metropolitana e, cumulativamente:
1. não possua unidade operacional de execução do Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais;
2. tenha o Produto Interno Bruto (PIB) por habitante igual ou
inferior à metade da média do Estado, observado o disposto no § 5º
deste artigo;
V - não residencial, classificado na forma dos incisos II e
III do § 1º do art. 28A, localizada em Município onde não exista
unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais, desde que, cumulativamente:
a) não pertença a região metropolitana;
b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a
2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
§ 5º Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea "b" do
inciso IV do § 4º deste artigo, considera-se PIB por habitante o
valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população,
com base em informações fornecidas pela Fundação João Pinheiro
(FJP), referentes ao ano de 2000.
Art. 28A. A taxa prevista no item 2 da Tabela B deste
Regulamento terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco
de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à
quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo
produto dos seguintes fatores:
I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por
metro quadrado (MJ/m2), em razão da natureza da ocupação ou uso do
imóvel, observada a seguinte classificação:
a) residencial: 300 MJ/m2;
b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da
NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
observado o disposto nos SS§ 1º a 4º deste artigo;
II - área de construção do imóvel, expressa em metros
quadrados;
III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco
de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
a) Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m2: 0,50
(cinqüenta centésimos) para a classe a que se refere o inciso I do
§ 1º deste artigo;
b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m2: 1,0 (um
inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do §
1º deste artigo;
c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m2: 1,50
(um inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que se
referem os incisos II e III do § 1º deste artigo.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, observado o disposto
na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como:
I - residencial a edificação com ocupação ou uso enquadrada
no Grupo A;
II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada
nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel;
III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada
nos Grupos I e J.
§ 2º Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma
edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio
Específica.
§ 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação
estabelecida na alínea "b" do inciso I do “caput’ deste artigo
deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em resolução
da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º Para determinação da Carga de Incêndio Específica, não
tendo sido realizado o cadastramento a que se refere o parágrafo
anterior, considerar-se-á, para a edificação comercial, a
quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m2 e, para a industrial, de
500 (quinhentos) MJ/m2, ressalvado ao Fisco ou ao CBMMG, apurar a
carga efetiva.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante resolução,
divulgará, para efeito de cálculo do Coeficiente de Risco de
Incêndio, a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT por Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-FISCAL), instituída
pela Resolução n.º 001/98 da Comissão Nacional de Classificação
(CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro
de 1994.
§ 6º As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a
norma técnica que a substituir, naquilo que não forem
incompatíveis.
§ 7º A Carga de Incêndio Específica a que se refere o § 5º
deste artigo será atualizada pela Secretaria de Estado de Fazenda
em virtude de alteração nas classificações previstas na NBR 14432
da ABNT ou na CNAE-FISCAL.
§ 8º Na hipótese de unidade residencial plurifamiliar ou
unidade não residencial em condomínio, será considerada, para
efeito do inciso II do “caput” deste artigo, a área de construção
total, constituída pela soma da área privativa, da área da vaga de
garagem e da parcela da área comum atribuída proporcionalmente à
unidade autônoma.
§ 9º Nas hipóteses de criação de unidade operacional de
execução do CBMMG no município ou da inclusão deste em região
metropolitana, a taxa será cobrada proporcionalmente ao respectivo
período em relação ao exercício civil.
Art. 29 ..................................
III - prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, o
proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer
título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado
em zona urbana, assim definida na legislação do Município de
localização do imóvel.
IV - prevista no subitem 3.1 da Tabela B deste Regulamento,
as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.
Art. 30 .................................
IV - na hipótese do item 2 da Tabela B deste Regulamento,
anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
V - nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 e do item 3 da Tabela B
e dos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste
Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos
fatos geradores ocorridos entre:
a) os dias 1º e 15, com vencimento no último dia do mesmo
mês;
b) o dia 16 e o último dia do mesmo mês, com vencimento no
dia 15 do mês subseqüente;
VI - nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 da Tabela B e dos
subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento,
o serviço somente será prestado mediante requerimento do
interessado ou seu representante legal, no qual declare assumir a
responsabilidade pelo pagamento da taxa.
Parágrafo único - Relativamente à taxa prevista no item 2 da
Tabela B deste Regulamento, resolução da Secretaria de Estado de
Fazenda disciplinará a forma e o prazo de pagamento, inclusive
quanto ao escalonamento do vencimento em razão do município, da
classificação ou do número identificador da edificação.
SEÇÃO VII
DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR E PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
Art. 30A. Para fins de cobrança da taxa prevista no item 3 da
Tabela B deste Regulamento, o CBMMG deverá informar à Secretaria
de Estado de Fazenda:
I - data e local da ocorrência;
II - número do boletim de ocorrência;
III - nome, endereço completo, número e tipo de documento
oficial de identidade das vítimas;
IV - código dos procedimentos de resgate pré-hospitalar
efetuados, por vítima;
V - totalização da quantidade de vítimas atendidas.
Art. 30B. Para fins de cobrança das taxas previstas no
subitem 1.3.3.1 da Tabela B e nos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e
1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o CBMMG ou a PMMG, conforme
o caso, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - nome, endereço completo e o número e o tipo de documento
oficial de identidade do solicitante do serviço ou seu
representante legal;
II - especificação do serviço prestado;
III - valor da taxa devida.
Art. 30C. As informações a que se refere esta Seção deverão
ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em
resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos
fatos ocorridos entre:
I - os dias 1º e 15, até o dia 20 do mesmo mês;
II - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, até o dia 5 do mês
subseqüente;
Art. 30D. Os documentos relativos às informações de que trata
esta Seção deverão ser conservados em poder do CBMMG ou da PMMG,
conforme o caso, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 5º A Tabela A anexa ao RTE fica acrescida dos seguintes
itens:
“
2.34 análise em pedido de registro, 486,00
homologação ou revisão de
homologação de equipamento Unidade
Autônoma de Processamento (UAP)
2.35 análise em pedido de cadastramento 61,00
de empresa desenvolvedora de
programa aplicativo fiscal
2.36 análise em pedido de habilitação de 41,00
estabelecimento fabricante de lacre
para ECF
2.37 análise em pedido de autorização 31,00
para fabricação de lacre para ECF
2.38 registro de cessão de precatório 15,00
parcelado
2.39 certidão de informações completas 15,00
sobre precatório
4 Serviço de atendimento hospitalar
prestado por hospitais integrantes
da Fundação Hospitalar do Estado de
Minas Gerais - FHEMIG - as vítimas
de acidentes causados por veículos
automotores de via terrestre, ou
por sua carga, a pessoas
transportadas ou não, cobertos pelo
DPVAT
4.1 Pronto atendimento de emergência, 45,00
em regime ambulatorial (sem
internação), às vítimas de
acidentes causados por veículos
automotores de via terrestre, ou
por sua carga, a pessoas
transportadas ou não, cobertos pelo
DPVAT - de responsabilidade das
sociedades seguradoras
beneficiadas, por vítima
4.2 Atendimento de emergência, em 650,00
regime de internação, às vítimas de
acidentes causados por veículos
automotores de via terrestre, ou
por sua carga, a pessoas
transportadas ou não, cobertos pelo
DPVAT - de responsabilidade das
sociedades seguradoras
beneficiadas, por vítima
”
Art. 6º Os subitens abaixo relacionados da Tabela A anexa ao
RTE passam a vigorar com a seguinte redação:
“
2.1 análise em pedido de regime
especial
2.1.1 em pedido inicial 607,00
2.1.2 em pedido de alteração 304,00
2.1.3 em pedido de prorrogação 81,00
2.3 análise em pedido de reconhecimento 113,00
de isenção do ICMS
2.7 análise em pedido de inscrição no 90,00
Cadastro de Contribuintes do ICMS
2.10 análise em pedido de reativação de 90,00
inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS
2.11 análise em pedido de autorização 6,00
para impressão de documentos
fiscais
2.11.1 de impressão e emissão simultâneas 21,00
por processamento eletrônico de
dados
2.11.2 nas demais hipóteses 6,00
2.12 análise em pedido de autorização 15,00
para emissão de documentos fiscais
por processamento eletrônico de
dados
2.13 análise em pedido de autorização 15,00
para escrituração de livros fiscais
por processamento eletrônico de
dados
2.14 análise em pedido de autorização 30,00
para emissão de documentos fiscais
e escrituração de livros fiscais
por processamento eletrônico de
dados
2.15 análise em pedido de alteração nas 7,00
autorizações de que tratam os
subitens 2.12, 2.13 e 2.14
2.16 utilização de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF); análise em
pedido de
2.16.1 autorização de uso de ECF 41,00
2.16.2 autorização para instalação de 71,00
dispositivo adicional de Memória
Fiscal ou de Memória de Fita-
Detalhe
2.17 análise em pedido de credenciamento 102,00
para intervenção em ECF
2.18 análise em pedido de registro, 810,00
homologação ou revisão de
homologação de ECF
2.27 reemissão ou fornecimento de 2ª via 6,00
ou cópia autenticada de documento
fiscal
“
Art. 7º A Tabela B anexa ao RTE passa a vigorar com a
seguinte redação:
"TABELA B
(a que se refere o art. 25 do Regulamento das Taxas,
aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DE MINAS GERAIS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO
Item Discriminação Quantida
de
(UFEMG)
Por Por Por Por Por
m2 document Bombeir veículo ano
o, o /
projeto Militar hora ou
/ fração
hora ou
fração
1 Pelo serviço
operacional do
Corpo de Bombeiros
Militar de Minas
Gerais - CBMMG
1.1 Segurança
preventiva em
eventos de
qualquer natureza
que envolvam
reunião ou
aglomeração de
pessoas
(congressos,
seminários,
convenções,
encontros, feiras,
exposições,
promoções
culturais,
esportivas e de
lazer em geral):
1.1.1 Com emprego 10,00
exclusivamente de
Bombeiro Militar
1.1.2 Com emprego de 10,00
Bombeiro Militar e
de veículos
operacionais,
conforme o(s)
tipo(s)
utilizado(s):
1.1.2.1 Auto-Bomba, Auto- 93,04
Bomba Tanque ou
Auto-Tanque Bomba
(ABT/AT)
1.1.2.2 Auto-Salvamento 89,59
Leve
(ASL)
1.1.2.3 Auto-Patrulha de 13,75
Prevenção (APP)
1.1.2.4 Ambulância 23,55
Operacional (AMO)
1.1.2.5 Auto-Escada 264,54
Mecânica ou Auto
Plataforma (AEM)
1.1.2.6 Transporte 13,88
Aquático (TAQ)
1.1.2.7 Aeronave 480,38
1.1.2.8 Helicóptero 1.725,3
8
1.1.2.9 Motocicleta 4,59
1.1.2.1 Ônibus 58,02
0
1.1.2.1 Microônibus 37,17
1
1.1.2.1 Van 33,7
2
1.1.2.1 Kombi 19,8
3
1.2 Sistema de
prevenção e
combate a incêndio
e pânico em
edificações
1.2.1 Análise de projeto
ou de modificação
em projeto
aprovado, com
direito a um
retorno por
notificação de
erros ou falhas na
sua elaboração,
observado o valor
mínimo de 15,00
UFEMG:
1.2.1.1 Sistema de 0,07
proteção por
extintores
1.2.1.2 Sistema de 0,1
proteção por
extintores e
hidrantes
1.2.1.3 Sistema de 0,12
proteção por
extintores,
hidrantes e
instalações
especiais
"sprinkler", CO2
ou PQS
1.2.2 Análise
subseqüente às
previstas no
subitem 1.2.1,
observado o valor
mínimo de 15,00
UFEMG:
1.2.2.1 Sistema de 0,07
proteção por
extintores
1.2.2.2 Sistema de 0,1
proteção por
extintores e
hidrantes
1.2.2.3 Sistema de 0,12
proteção por
extintores,
hidrantes e
instalações
especiais,
“sprinkler”. CO2
ou PQS
1.2.3 Vistoria de
execução de
projeto em
edificações,
observado o valor
mínimo de 53,00
UFEMG:
1.2.3.1 Sistema de 0,07
proteção por
extintores
1.2.3.2 Sistema de 0,1
proteção por
extintores e
hidrantes
1.2.3.3 Sistema de 0,12
proteção por
extintores,
hidrantes e
instalações
especiais,
“sprinkler”, CO2
ou PQS
1.2.4 Vistoria
subseqüente à
prevista no
subitem 1.2.3,
observado o valor
mínimo de 53,00
UFEMG:
1.2.4.1 Sistema de 0,07
proteção por
extintores
1.2.4.2 Sistema de 0,1
proteção por
extintores e
hidrantes
1.2.4.3 Sistema de 0,12
proteção por
extintores,
hidrantes e
instalações
especiais
“sprinkler”, CO2
ou PQS
1.2.5 Cadastramento 100,0
inicial ou 0
revalidação anual,
em banco de dados
do CBMMG, de
profissional apto
a apresentar
projetos de
prevenção contra
incêndio e pânico
1.2.6 Cadastramento 100,0
inicial ou 0
revalidação anual,
em banco de dados
do CBMMG, de
responsável
técnico a que se
refere o art. 6º
da Lei nº 14.130,
de 19/12/01
1.2.7 Cadastramento 202,9
inicial ou 4
revalidação anual
de pessoa física
ou jurídica
responsável pela
comercialização,
instalação,
manutenção e
conservação de
aparelhos de
prevenção contra
incêndio e pânico
utilizados em
edificação de uso
coletivo a que se
refere o art. 7º
da Lei nº 14.130,
de 19/12/01
1.3 Situações em que o
interesse
particular do
solicitante
predomine sobre o
interesse público
1.3.1 Vistoria técnica 10,00
prévia em eventos
de qualquer
natureza, com
emprego
exclusivamente de
Bombeiro Militar
1.3.2 Vistoria técnica 10,00
prévia em eventos
de qualquer
natureza com
emprego de
Bombeiro Militar e
de veículos
operacionais,
conforme o(s)
tipo(s)
utilizado(s),
observado o valor
mínimo de 53,00
UFEMG:
1.3.2.1 Auto Bomba, Auto- 93,04
Bomba Tanque ou
Auto-Tanque Bomba
(ABT/AT)
1.3.2.2 Auto-Salvamento 89,59
Leve (ASL)
1.3.2.3 Auto-Patrulha de 13,75
Prevenção (APP)
1.3.2.4 Ambulância 23,55
Operacional (AMO)
1.3.2.5 Auto Escada 264,54
Mecânica ou Auto
Plataforma (AEM)
1.3.2.6 Transporte 13,88
Aquático (TAQ)
1.3.2.7 Aeronave 480,38
1.3.2.8 Helicóptero 1.725,3
8
1.3.2.9 Motocicleta 4,59
1.3.2.1 Ônibus 58,02
0
1.3.2.1 Microônibus 37,17
1
1.3.2.1 Van 33,70
2
1.3.2.1 KOMBI 19,80
3
1.3.3 Atendimento a
ocorrências e
solicitações de
interesse privado,
com emprego de
Bombeiro Militar
1.3.3.1 Resgate ou captura 10,00
de animal em local
de difícil acesso
1.3.3.2 Corte de árvores 10,00
1.3.3.3 Retirada de 10,00
objetos de locais
elevados ou de
difícil acesso,
sem risco de
acidente
1.3.3.4 Apoio a empresas 10,00
privadas em
atividade
subaquática
1.3.3.5 Apresentação de 10,00
agremiações
musicais
1.3.4 Apoio logístico no
atendimento a
ocorrências e
solicitações
classificadas nos
subitens 1.3.3.1 a
1.3.3.5, com
emprego de
Bombeiro Militar e
de veículos
operacionais,
conforme o(s)
tipo(s)
utilizado(s):
1.3.4.1 Auto-Bomba, Auto- 93,04
Bomba Tanque ou
Auto-Tanque Bomba
(ABT/AT)
1.3.4.2 Auto-Salvamento 89,59
Leve
(ASL)
1.3.4.3 Auto-Patrulha de 13,75
Prevenção (APP)
1.2.4.4 Ambulância 23,55
Operacional
(AMO)
1.3.4.5 Auto Escada 264,54
Mecânica ou Auto
Plataforma (AEM)
1.3.4.6 Transporte 13,88
Aquático (TAQ)
1.3.4.7 Aeronave 480,38
1.3.4.8 Helicóptero 1.725,3
8
1.3.4.9 Motocicleta 4,59
1.3.4.1 Ônibus 58,02
0
1.3.4.1 Microônibus 37,17
1
1.3.4.1 Van 33,7
2
1.3.4.1 Kombi 19,8
3
1.3.5 2ª via de atestado 7,00
de aprovação ou
liberação de
projeto de sistema
de prevenção e
combate a incêndio
em edificações
2 Pela utilização
potencial do
serviço de
extinção de
incêndio
2.1 Coeficiente de
Risco de Incêndio
das edificações
residenciais a que
se refere o inciso
I do § 3º do art.
28, em megajoule
(MJ)
2.1.1 De 11.251 a 15.000 16,00
2.1.2 De 15.001 a 22.500 25,00
2.1.3 De 22.501 a 30.000 40,00
2.1.4 De 30.001 a 52.500 80,00
2.1.5 De 52.501 a 75.000 100,0
0
2.1.6 De 75.001 a 160,0
150.000 0
2.1.7 Acima de 150.000 360,0
0
2.2 Coeficiente de
Risco de Incêndio
das edificações
comerciais e
industriais a que
se referem os
incisos II e III
do § 3º do art.
28, em megajoule
(MJ)
2.2.1 Até 10.000 10,00
2.2.2 De 10.001 a 20.000 20,00
2.2.3 De 20.001 a 30.000 40,00
2.2.4 De 30.001 a 40.000 80,00
2.2.5 De 40.001 a 60.000 130,0
0
2.2.6 De 60.001 a 80.000 160,0
0
2.2.7 De 80.001 a 200,0
200.000 0
2.2.8 De 200.001 a 300,0
400.000 0
2.2.9 De 400.001 a 450,0
600.000 0
2.2.10 De 600.001 a 600,0
1.200.000 0
2.2.11 De 1.200.001 a 750,0
2.000.000 0
2.2.12 De 2.000.001 a 900,0
4.000.000 0
2.2.13 De 4.000.001 a 1.100
8.000.000 ,00
2.2.14 De 8.000.001 a 1.300
12.000.000 ,00
2.2.15 Acima de 1.300
12.000.000 ,00
Item Discriminação Quanti-
dade
(UFEMG)
Por Por Por Por Por
m2 documento Bombeiro veículo/ ano
, projeto Militar/ho hora ou
ra ou fração
fração
Na hipótese de
Coeficiente de
Risco de
Incêndio acima
de 12.000.000
MJ, serão
acrescentadas 50
UFEMG para cada
1.000.000 MJ ou
fração
adicionais.
Item Discriminação Quantida
de(UFEMG
)
3 Pelo serviço
operacional de
resgate
3.1 Atendimento pré- 70,00
hospitalar de
vítimas de
acidentes
causados por
veículos
automotores de
via terrestre,
ou por sua
carga, a pessoas
transportadas ou
não, cobertos
pelo DPVAT - de
responsabilidade
das sociedades
seguradoras
beneficiadas,
por vítima
“
Art. 8º Os itens a seguir relacionados da Tabela C anexa ao
RTE passam a vigorar com a seguinte redação:
“
4 Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal,
inclusive nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão - 2,5%
(dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, limitado
a 24.000 (vinte e quatro mil) UFEMG
5 Análise de viabilidade de criação de linha de transporte
coletivo intermunicipal - 1% (um por cento) sobre o valor da
concessão
“
Art. 9º A Tabela D anexa ao RTE passa a vigorar com a
seguinte redação:
"TABELA D
(a que se refere o art. 25 do Regulamento das Taxas Estaduais,
aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS
Item Discriminação Quantida
de
(UFEMG)
Por vez Por Por
unidade dia ano
1 Por serviços técnico-policiais
1.1 Vistoria inicial ou revalidação anual 196,00
para verificação de condições de
funcionamento ou de segurança de
estabelecimento ou locais de diversões
1.2 Vistoria (perícia-dano relacionada com 392,00
a ação civil) com emissão de laudo
1.3 Perícia-dano com laudo pericial na 392,00
sede do Município
1.4 Perícia-dano com laudo pericial fora 490,00
da sede do Município
1.5 Laudo para fins de investigação de 245,00
paternidade
1.6 Vistoria inicial ou revalidação anual 441,00
para verificação de condições de
funcionamento ou de segurança de casas
ou estabelecimentos destinados a
exploração de jogos autorizados
1.7 Perícia em aparelhos ou equipamentos 441,00
eletrônicos e/ou de informática, com
expedição de laudo e/ou colocação de
lacre
1.8 Emissão de 2ª via de laudo pela 24,00
vistoria (perícia-dano relacionada com
a ação civil)
2 Pela expedição de documentos alusivos
a armas e munições
2.1 Licença para o comércio, indústria e 392,0
depósito de armas, munições e 0
explosivos e oficinas de armeiro
2.2 Certificado de registro de arma 39,00
2.3 Licença de porte de arma
2.3.1 Categoria A 294,0
0
2.3.2 Categoria B 147,0
0
2.4 Licença para comércio de produtos 250,0
pirotécnicos 0
2.5 Licença para "blaster" 127,0
0
3 Para habilitação e controle do
condutor
3.1 Inscrição para exame de habilitação 20,00
para Permissão para Dirigir, Carteira
Nacional de Habilitação ou para
mudança de categoria
3.2 Exame de legislação, de direção ou 20,00
repetição de exame
3.3 Exame especial para candidatos 20,00
portadores de deficiência física
3.4 Expedição de licença de aprendizagem 15,00
de direção veicular
3.5 Expedição de 2ª via da Permissão para 24,00
Dirigir, da Carteira Nacional de
Habilitação ou renovação desses
documentos
3.6 Avaliação psicológica, exame de 20,00
aptidão física e mental, expedição de
2ª via ou revisão, para qualquer
categoria
3.7 Registro de prontuário de estrangeiro 60,00
3.8 Autorização para estrangeiro dirigir 49,00
veículo
3.9 Registro ou importação de prontuário 24,00
da Permissão para Dirigir ou da
Carteira Nacional de Habilitação de
outro Estado
4 Para registro, alteração e controle do
veículo
4.1 Vistoria móvel ou em trânsito, fora do 60,00
local específico de atendimento
4.2 Transferência de propriedade de 49,00
veículo automotor ou 1º emplacamento
ou expedição de 2ª via do Certificado
de Registro de Veículo - CRV
4.3 Expedição de 2ª via do Certificado de 24,00
Licenciamento Anual de Veículo
(Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV)
4.4 Alteração ou inserção de dados ou 24,00
baixa de veículo
4.5 Nova selagem de placa de veículo 17,00
4.6 Vistoria de veículo 49,00
4.7 Laudo de segurança veicular expedido 98,00
pelo DETRAN
4.8 Renovação do licenciamento anual do 28,50
veículo, com expedição do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo
- CRLV
4.9 Inclusão de impedimento administrativo 3,00
de transferência de veículo
5 Para outros atos da administração de
trânsito
5.1 Credenciamento ou revalidação anual de 196,0
Centro de Formação de Condutores - CFC 0
5.2 Expedição de 2ª via do Certificado de 60,00
Habilitação de diretor ou instrutor de
CGC
5.3 Credenciamento ou revalidação anual de 196,0
clínica habilitada a realizar 0
avaliação psicológica ou exame de
aptidão física e mental para condutor
de veículo
5.4 Credenciamento ou revalidação anual de 60,00
habilitação para despachante
5.5 Expedição de certidão, "print" de 5,00
pesquisa, cópia de microfilmagem,
autenticação de documento
5.6 Autorização anual para uso de placa de 196,0
experiência ou de fabricante 0
5.7 Estada de veículo apreendido 5,00
5.8 Remoção de veículo 49,00
5.9 Produção e fornecimento de informações 56,00
e estatísticas constantes em banco de
dados do DETRAN, ressalvadas as
informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, à
inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das
pessoas (art. 4º da Lei Federal nº
8.159, de 8/1/91) - por hora técnica
5.10 (Vetado)
5.11 (Vetado)
6 Para atos de Polícia Administrativa e
Judiciária
6.1 Expedição de certidões de qualquer 2,00
natureza, ressalvados os casos de
gratuidade previstos no § 2º do art.
4º da Constituição do Estado
6.2 Cópia de microfilmagem 5,00
7 Por registros policiais
7.1 Registro inicial, revalidação ou
transferência
7.1.1 De hotéis
7.1.1.1 De luxo 245,0
0
7.1.1.2 De 1ª categoria 196,0
0
7.1.1.3 De 2ª categoria 147,0
0
7.1.1.4 De 3ª categoria 98,00
7.1.2 De motéis
7.1.2.1 De luxo 245,0
0
7.1.2.2 De 1ª categoria 196,0
0
7.1.2.3 De 2ª categoria 147,0
0
7.1.3 De pensões, pensionatos, casas de
cômodo e similares
7.1.3.1 Com mais de 50 quartos 98,00
7.1.3.2 De 31 a 50 quartos 49,00
7.1.3.3 De 21 a 30 quartos 29,00
7.1.3.4 De 11 a 20 quartos 20,00
7.1.3.5 De 5 a 10 quartos 15,00
7.1.3.6 De 1 a 4 quartos 10,00
7.2 Expedição de carteira de identidade 5,00
profissional
7.3 Termo de abertura e encerramento do 49,00
livro de hotéis
8 Pela emissão de expedição de
8.1 Cédula de identidade - 1ª via 5,00
8.2 Cédula de identidade - 2ª via 5,00
8.3 Retificação de nome 5,00
8.4 Baixa ou cancelamento de notas a 5,00
pedido do interessado
9 Pelo serviço delegado
9.1 Remuneração do concessionário ao poder
concedente pelos serviços previstos no
art. 1º, inciso V, da Lei nº 12.219,
de 1º de julho de 1996 - até 10% (dez
por cento) da tarifa"
"
Art. 10. O RTE fica acrescido da Tabela G, com a seguinte
redação:
"TABELA G
(a que se refere o art. 28 do Regulamento das Taxas Estaduais,
aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 26 de dezembro de 1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE
SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
Item Discriminação Quantidad
e (UFEMG)
Por Por Por Por
documento Policial veículo hora
, projeto Militar/ / técni-
hora ou hora ou ca
fração fração
1 Pelo serviço operacional
da Polícia Militar de
Minas Gerais - PMMG
1.1 Segurança preventiva em
eventos de qualquer
natureza que envolvam
reunião ou aglomeração
de pessoas (congressos,
seminários, convenções,
encontros, feiras,
exposições, promoções
culturais, esportivas e
de lazer em geral)
1.1.1 Presença da força 10,00
policial preventiva, com
emprego exclusivamente
de Policial Militar
1.1.2 Presença da força 10,00
policial preventiva, com
emprego de Policial
Militar e de veículos
operacionais, conforme
(o) tipo(s)
utilizado(s):
1.1.2.1 Helicóptero 1.725,3
8
1.1.2.2 Moto-patrulha 2,04
(Motocicleta)
1.1.2.3 Microônibus ou Van 13,52
1.1.2.4 Ônibus 16,40
1.1.2.5 Transporte Especializado 16,88
(caminhão)
1.1.2.6 VP - ROTAM ou Tático 13,34
Móvel
1.1.2.7 VP - Patrulhamento 8,51
Básico
1.2 Situações em que o
interesse particular do
solicitante predomine
sobre o interesse
público
1.2.1 Vistoria técnica prévia 10,00
em eventos de qualquer
natureza, com emprego
exclusivamente de
Policial Militar
1.2.2 Vistoria técnica prévia 10,00
em eventos de qualquer
natureza, com emprego de
Policial Militar e de
veículos operacionais,
conforme o(s) tipo(s)
utilizado(s), observado
o valor mínimo de 53,00
UFEMG
1.2.2.1 Helicóptero 1.725,3
8
1.2.2.2 Moto-patrulha 2,04
(Motocicleta)
1.2.2.3 Microônibus ou Van 13,52
1.2.2.4 Ônibus 16,40
1.2.2.5 Transporte Especializado 16,88
(caminhão)
1.2.2.6 VP - ROTAM ou Tático 13,34
Móvel
1.2.2.7 VP - Patrulhamento 8,51
Básico
1.2.3 Produção e fornecimento 56,00
de informações e
estatísticas constantes
em banco de dados da
PMMG, ressalvadas as
informações cujo sigilo
seja imprescindível à
segurança da sociedade e
do Estado, à
inviolabilidade da
intimidade, da vida
privada, da honra e da
imagem das pessoas (art.
4º da Lei Federal nº
8.159, de 8/1/91)
1.2.4 Atendimento a
ocorrências e
solicitações de
interesse privado, com
emprego de Policial
Militar
1.2.4.1 Resgate ou captura de 10,00
animal em via pública,
ferido ou não
1.2.4.2 Escoltas 10,00
1.2.4.3 Remoção de veículo 10,00
particular (apreendido
ou não)
1.2.4.4 Apoio a empresas 10,00
privadas em serviços de
segurança de natureza
privada
1.2.4.5 Disparo de alarme falso 10,00
1.2.4.6 Apresentação de 10,00
agremiações musicais
1.2.5 Apoio logístico no
atendimento a
ocorrências e
solicitações
classificadas nos
subitens 1.2.4.1 a
1.2.4.6, com emprego de
Policial Militar e de
veículos operacionais,
conforme o(s) tipo(s)
utilizado(s):
1.2.5.1 Helicóptero 1.725,3
8
1.2.5.2 Moto-patrulha 2,04
(Motocicleta)
1.2.5.3 Microônibus ou Van 13,52
1.2.5.4 Ônibus 16,4
1.2.5.5 Transporte Especializado 16,88
(caminhão)
1.2.5.6 VP - ROTAM ou Tático 13,34
Móvel
1.2.5.7 VP - Patrulhamento 8,51
Básico
1.2.6 Expedição de certidões 2,00
de qualquer natureza,
ressalvados os casos de
gratuidade previstos no
§ 2º do art. 4º da
Constituição do Estado
“
Art. 11 - Para a divulgação prevista no § 3º do art. 24 do
RTE, redação dada por este Decreto, a Superintendência Central de
Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -
SUCOR/SEPLAG criará um Identificador de Procedência na fonte de
recursos de "Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção
de Incêndio".
Art. 12 - As taxas previstas no item 4 da Tabela A e no item
3 da Tabela B, anexas ao RTE, na redação dada por este decreto,
cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2004
e a data de publicação deste decreto, terão vencimento no dia 15
de maio de 2004.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação com exceção do inciso IV do § 1º do art. 28 do RTE,
redação dada por este Decreto, que retroage seus efeitos a 14 de
fevereiro de 2004.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor:
I - a partir de 07 de agosto de 2003, relativamente à alínea
"c" do inciso II e ao inciso VI do art. 8º, ao art. 31, aos
subitens 2.3, 2.7, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15 e 2.27 da Tabela
A, do RTE;
II - a partir da data de publicação deste Decreto,
relativamente ao inciso IV do § 1º do art. 28 do RTE;
III - a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente às
demais disposições.
Art. 15 - Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do RTE:
a) a partir de 1º de janeiro de 2004, o § 2º do art. 10, o
inciso XIV e o § 3º do art. 27, o inciso III do art. 30 e o art.
37;
d) a partir da data de publicação deste Decreto, os §§ 2º e
3º do art. 31 e o art. 34;
II - a partir da data de publicação deste Decreto, o Decreto
nº 43.745, de 12 de fevereiro de 2004.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de
2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves - Governador do Estado
--------------------------------------------------------------------------------
Você podia postar essas matérias novamente, em nova página.
Esse comentário com o link muito comprido acabou alargando e deformando a página, dificultando a leitura.
Obrigada, Heitor, por ajudar a disseminar essas idéias. Como pudemos ver na última semana, o tal imposto foi suspenso para as residências. Porém, a discussão é válida ainda, acho que as pessoas precisam pensar sobre o assunto. Afinal, tem uma bola de Neves ameaçando se candidatar à presidência da República!